Cancelamento da NFC-e

 

Cancelamento da NFC-e

Portaria CAT 83, de 27 de setembro de 2018

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/18, de 05-07-2018, e no § 2º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

 

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 12/15, de 04-02-2015:

I – o inciso II do artigo 9º:

“II – deverá ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;” (NR); 

II – o “caput” do artigo 14:

Artigo 14 – Em prazo não superior a 30 (trinta) minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.” (NR).

 

 Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-10-2018.

 Fonte: Diário Oficial do Estado

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